No dia 25 de Maio foi finalmente publicada a Lei Orgânica da Direcção Geral do Património Cultural (DGPC).
Entre as várias atribuições destaca-se
Artigo 2º - nº 2
h) Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, salvo na elaboração dos planos diretores municipais nas circunscrições territoriais das DRC;
Artigo 2º - nº 3
a) Promover, quando necessário, a expropriação de bens culturais imóveis;
b) Autorizar e acompanhar qualquer intervenção em bens culturais móveis;
c) Propor ou elaborar, em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;
d) Pronunciar -se sobre o impacte de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico e arqueológico;
e) Providenciar a salvaguarda e proteção integrada das paisagens culturais e dos jardins históricos com o património cultural arquitetónico e arqueológico;
f) Promover e assegurar o inventário geral do património cultural e o sistema de georreferenciação do património cultural arquitetónico e arqueológico imóvel, em articulação com o cadastro de propriedade, bem como promover a articulação dos inventários dos bens públicos e privados;
g) Pronunciar -se sobre propostas de classificação de bens de interesse municipal apresentadas pelos municípios;
h) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte na sua área de intervenção;
i) Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de proteção;
j) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos de inventariação do património cultural imaterial;
k) Promover a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos e assegurar o cumprimento do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;
l) Autorizar, nos termos da lei, a realização de trabalhos arqueológicos, cujos requerimentos sejam previamente instruídos pelas direções regionais de cultura;
m) Suspender trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
n) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
o) Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito da sua área de intervenção;
p) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da atuação da DGPC;
q) Promover a atividade de conceção, divulgação editorial e de promoção no âmbito da sua área de intervenção, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;
r) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade no âmbito da sua área de intervenção;
s) Articular com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a gestão e o desenvolvimento do Sistema de Informação para o Património (SIPA);
t) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com autarquias locais e outras entidades,
nomeadamente, tendo em vista a qualificação e a gestão de museus;
u) Assegurar os serviços de fiscalização de bens móveis em vias de classificação e classificados;
v) Coordenar a aquisição de obras de arte para o Estado;
w) Promover a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e a qualificação de museus;
x) Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requisitos de credenciação;
y) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os planos regionais de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico e os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização;
z) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas ou individuais, que exerçam atividades na área do património cultural, nos termos da lei;
aa) Promover a realização de estudos técnico -científicos relativos ao património arqueológico, arquitetónico, artístico e nas arqueociências, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.
Em 1997 discutia-se a sobreposição de competências entre o IPPAR e o IPA... da análise sumária que se pode fazer das duas Leis Orgânicas (as das DRC foram publicadas no mesmo dia http://dre.pt/pdf1sdip/2012/05/10200/0276802772.pdf) parece-me que a burocracia se vai complicar...
O nº 2 do Artigo 2º ... a nível dos instrumentos de gestão do Ordenamento do Território, a DGPC fica com todos á excepção dos PDMs que passam para as DRC. E então quem fica com os PP e PU?
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